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ITCD em Minas: o imposto da herança, passo a passo
Quanto é, qual o prazo e quando a lei isenta a casa da família.
Agendar atendimento pelo WhatsAppBruno do Vale Amaral · OAB/MG 191.737 · Ver meu registro na OAB ›
- O imposto da herança em Minas é de 5% sobre o valor dos bens.
- O prazo para pagar é de 180 dias, contados do falecimento.
- Declarado e pago em até 90 dias, o imposto fica 15% menor.
- A casa única de até R$ 231.596 pode ficar isenta. É preciso pedir.
- A metade que já é do viúvo ou da viúva fica fora da conta.
O que é o ITCD?
O ITCD é o imposto da herança em Minas Gerais. Quem cobra é o Estado, pela Secretaria de Fazenda.
Ele vale quando alguém recebe um bem sem pagar por ele: na herança e na doação. O imposto nasce no dia do falecimento. Isso vale mesmo que o inventário (a divisão dos bens) não tenha começado.
Fonte: Lei estadual 14.941/2003, art. 1º e Decreto 43.981/2005, art. 2º, § 4º, Secretaria de Fazenda de Minas, consultados em outubro de 2026.

Quem paga o imposto da herança?
Paga quem recebe. Na herança, cada herdeiro paga sobre a parte que fica com ele. Na doação, paga quem recebe o bem doado.
Sem o imposto resolvido, a casa não passa para o nome dos herdeiros. O cartório de registro pede a certidão da Fazenda: imposto pago ou isenção reconhecida.
Fonte: Lei estadual 14.941/2003, arts. 12, 13 e 18 e Decreto 43.981/2005, art. 39, Secretaria de Fazenda de Minas, consultados em outubro de 2026.
Bom saber
é o imposto da herança em Minas, sobre o valor dos bens.
dias é o prazo para pagar, contados do falecimento.
a menos para quem declara e paga em até 90 dias.
de imposto na casa única até R$ 231.596, com condições.

Quanto é o ITCD em Minas?
São 5% sobre o valor de mercado dos bens. Vale o valor da data do falecimento.
Para casa na cidade, esse valor nunca fica abaixo do valor do IPTU. A Fazenda confere o valor e pode chegar a outro número.
Se a família discordar do valor da Fazenda, pode contestar em até 10 dias úteis. Dívidas comprovadas de quem faleceu saem da conta.
Fonte: Lei estadual 14.941/2003, arts. 4º, 6º, 9º e 10 e Decreto 43.981/2005, art. 11, § 4º, consultados em outubro de 2026.

Qual é o prazo para pagar o ITCD?
O prazo é de 180 dias, contados da data do falecimento. A declaração dos bens também deve ser entregue até essa data.
Depois disso, o imposto continua devido, agora com multa e juros. Explico mais abaixo.
Fonte: Lei estadual 14.941/2003, art. 13, I e Decreto 43.981/2005, arts. 26 e 31, consultados em outubro de 2026.

Tem desconto para quem paga antes?
Tem. Quem entrega a declaração e paga em até 90 dias do falecimento tem 15% a menos no imposto.
O desconto se perde se a declaração atrasar, deixar algo de fora ou trouxer informação falsa. Se o valor declarado for diferente do valor da Fazenda, o desconto continua.
Fonte: Lei estadual 14.941/2003, arts. 10 e 10-A e Decreto 43.981/2005, art. 23, consultados em outubro de 2026.

Quando a lei isenta a casa da família?
A lei isenta a casa de moradia de até R$ 231.596, quando ela é o único imóvel da herança.
Há mais uma condição: a herança toda não pode passar de R$ 277.915,20. Essa soma inclui os outros bens, como dinheiro no banco e carro.
Se a família herda só uma parte da casa, conta o valor da casa inteira. Móveis, roupas e aparelhos da casa também ficam fora do imposto.
A isenção não vem sozinha: ela é pedida na declaração e conferida pela Fazenda. Os valores são de 2026 e mudam todo ano, com a unidade fiscal de Minas (Ufemg).
Fonte: Lei estadual 14.941/2003, art. 3º, Decreto 43.981/2005, arts. 7º e 16 e Resolução SEF 5.969/2025, Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, consultados em outubro de 2026.

O viúvo ou a viúva paga imposto sobre a metade?
Não. Dependendo do regime de bens do casamento, metade do patrimônio já é do viúvo ou da viúva.
Essa metade se chama meação. Ela não é herança e fica fora do imposto, que incide só sobre a parte dos herdeiros.
Se, na divisão, alguém ficar com mais do que a sua parte, o que passar também paga o imposto.
Fonte: Decreto 43.981/2005, art. 2º, § 1º, e art. 3º, IV, Secretaria de Fazenda de Minas, consultado em outubro de 2026.

Como declarar o ITCD em Minas?
A declaração se chama Declaração de Bens e Direitos. É a lista de tudo o que a pessoa deixou, com os herdeiros e os valores.
Ela é feita pela internet, no sistema e-ITCD, no site da Secretaria de Fazenda de Minas. O acesso é com a conta gov.br.
Desde maio de 2023, a herança é declarada no e-ITCD. O antigo SIARE ficou para declarações feitas antes disso.
Com a guia paga, ou a isenção reconhecida, a Fazenda libera a certidão que o cartório pede.
Fonte: página do ITCD na Secretaria de Fazenda de Minas e Decreto 43.981/2005, art. 31, consultados em outubro de 2026.

E se já passou do prazo?
Em Minas, não há multa só por abrir o inventário tarde. A multa recai sobre o imposto pago depois dos 180 dias.
Pago por conta própria, antes de fiscalização, a multa é de 0,15% por dia até o 30º dia. Do 31º ao 60º dia de atraso, é de 9%. Depois, 12%.
Além da multa, correm juros. Se a Fazenda autuar antes, a multa fica maior.
Esconder bens ou não entregar a declaração custa mais 20% sobre o imposto.
Fonte: Lei estadual 14.941/2003, arts. 22 e 25 (a multa por abrir o inventário tarde, do antigo art. 27, foi revogada em 2007) e Decreto 43.981/2005, art. 38, consultados em outubro de 2026.

Doação em vida também paga ITCD?
Paga. Quem recebe um imóvel em doação paga os mesmos 5%.
Na doação de até R$ 521.091, o regulamento dá 50% de desconto. Vale se o imposto for pago antes de qualquer fiscalização.
Doar a um filho pode contar como adiantamento da parte dele na herança. Vale pôr tudo no papel antes de assinar.
Fonte: Lei estadual 14.941/2003, arts. 1º, III, 10 e 12 e Decreto 43.981/2005, art. 23-A, consultados em outubro de 2026.
Exemplo de conta
Uma casa de R$ 250 mil
O pai faleceu e a casa é o único bem. Os filhos herdam. Valores de 2026.
Antes de começar, você recebe essa conta por escrito, com os números do seu caso.
Fonte: Lei estadual 14.941/2003, Decreto 43.981/2005 e tabela de cartório de 2026 do TJMG, consultados em outubro de 2026. O exemplo supõe que a Fazenda aceite o valor de R$ 250 mil. Não entram certidões nem o trabalho do advogado.
Onde eu entro
Onde o advogado entra?
O imposto é só uma parte. Para a casa ir para o nome dos herdeiros, falta o inventário.
No cartório, quando todos os herdeiros estão de acordo. Na Justiça, quando um não assina ou não é encontrado. Nos dois casos, a lei exige advogado.
Eu leio os papéis do imóvel, faço a conta do imposto e vejo se cabe a isenção. Depois, acompanho a declaração, o inventário e o registro.
Você recebe tudo por escrito antes de decidir.
Agendar atendimento pelo WhatsAppDúvidas comuns
Perguntas
Quanto é o ITCD em Minas Gerais?
É 5% do valor de mercado dos bens herdados. Declarado e pago em até 90 dias do falecimento, fica 15% menor.
Qual é o prazo para pagar o imposto da herança?
São 180 dias, contados da data do falecimento. Depois disso, há multa e juros sobre o imposto.
A casa única da família paga ITCD?
Pode ficar isenta, se for o único imóvel da herança e valer até R$ 231.596. A herança toda não pode passar de R$ 277.915,20 (valores de 2026). A isenção é pedida na declaração.
Meu pai faleceu há anos. Ainda dá para fazer?
Dá. Em Minas, não há multa só por abrir o inventário tarde. Há multa e juros sobre o imposto pago depois dos 180 dias.
A viúva paga imposto sobre a metade dela?
Não. A metade que já é dela pelo regime de bens (a meação) não é herança. O imposto incide só sobre a parte dos herdeiros.
Onde se faz a declaração do ITCD?
Pela internet, no sistema e-ITCD, no site da Secretaria de Fazenda de Minas. O acesso é com a conta gov.br.
Contato
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